
Os alunos da UFSJ que se encontram em greve estudantil desde o dia 29 de outubro de 2008 reivindicam aquilo que é mínimo para a ABERTURA de um curso. Neste informativo está claro que os cursos de Enfermagem, Farmácia e Medicina pedem algo que deveria ser obrigatório antes da liberação do MEC.
• De acordo com a Portaria nº 147, de 2 de fevereiro de 2007, temos:
Art. 2º Os pedidos de autorização de cursos de graduação em medicina que careçam de parecer favorável do Conselho Nacional de Saúde deverão ser instruídos com elementos específicos de avaliação, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, indicados em diligência da Secretaria de Educação Superior (SESu), com base no art. 31, § 1º, do Decreto nº 5.773, de 2006, que possam subsidiar a decisão administrativa em relação aos seguintes aspectos:
I — demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade; (Apesar de Divinópolis se encaixar nessa demanda, esse levantamento não foi feito da maneira adequada).
II — demonstração da integração do curso com a gestão local e regional do Sistema Único de Saúde (SUS); (Infelizmente a universidade e a SEMUSA ainda não efetivaram a chamada Rede-Escola, que possibilita uma integração entre a comunidade, via PSFs, Hospitais, Pronto Socorro, e a instituição UFSJ).
III — comprovação da disponibilidade de hospital de ensino, próprio ou conveniado, por período mínimo de dez anos, com maioria de atendimentos pelo SUS; (Ainda não foi firmado nenhum convênio com algum hospital ou formalizado uma disponibilidade de verbas públicas para a construção de outro hospital em Divinópolis, para que a universidade coloque os alunos de Medicina e Enfermagem para seus períodos de internato).
IV — indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente.
(Nosso corpo docente é pequeno e formado por 2 efetivos e 5 substitutos; e além disso, não foram eles que elaboraram a proposta curricular. Portanto o projeto pedagógico não se baseia na realidade de Divinópolis, ele foi adquirido PRONTO da Universidade Federal de São Carlos e essas duas cidades não são nenhum um pouco parecidas em seus aspectos sócio-econômicos; de todos os professores aqui instalados, em Medicina apenas um está sob dedicação exclusiva; os professores em sua maioria não tem experiência como docentes, mas deixamos claro que são ótimos professores portanto, para maiores informações sobre essa avaliação para autorização de abertura dos cursos de medicina, dêem uma olhada no link abaixo e tirem suas conclusões:
http://www.inep.gov.br/download/superior/condicoesdeensino/Medicina_autorizacao.pdf
- De acordo com a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001:
Art. 8º O projeto pedagógico do Curso de Graduação em Medicina deverá contemplar atividades complementares e as Instituições de Ensino Superior deverão criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, mediante estudos e práticas independentes, presenciais e/ou à distância, a saber: monitorias e estágios; programas de iniciação científica; programas de extensão; estudos complementares e cursos realizados em outras áreas afins. (No campus de Divinópolis não existe nenhum projeto de iniciação científica para os cursos de Medicina e Enfermagem, nem de extensão e muito menos de estudos complementares).
Art. 9º O Curso de Graduação em Medicina deve ter um projeto pedagógico, construído coletivamente, centrado no aluno como sujeito da aprendizagem e apoiado no professor como facilitador e mediador do processo ensino-aprendizagem. Este projeto pedagógico deverá buscar a formação integral e adequada do estudante por meio de uma articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão/assistência. (Já disse que o nosso projeto pedagógico foi adquirido pronto, portanto ele não foi elaborado com o intuito de ajudar a cidade, pelo contrario ela pode até prejudicar, pois não prevê nada para a assistência à comunidade).
Art. 10. As Diretrizes Curriculares e o Projeto Pedagógico devem orientar o Currículo do Curso de Graduação em Medicina para um perfil acadêmico e profissional do egresso. Este currículo deverá contribuir, também, para a compreensão, interpretação, preservação, reforço, fomento e difusão das culturas nacionais e regionais, internacionais e históricas, em um contexto de pluralismo e diversidade cultural.
De acordo com SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – SINAES, de 14 de março de 2008, que trata e define a autorização de abertura dos cursos de graduação no Brasil. O curso de Medicina possui um instrumento de avaliação próprio de avaliação e os demais cursos apresenta um instrumento para cursos de bacharelado e licenciatura, porém todos definem praticamente as mesmas diretrizes. Os pilares que sustentam esses instrumentos são os mesmos para todos os cursos: organização didático-pedagógica, corpo docente e instalações físicas.
O referido instrumento para avaliação dos cursos de graduação (bacharelado ou licenciatura) define assim seus objetivos: “O presente instrumento destina-se à avaliação das condições iniciais necessárias para a autorização dos Cursos de graduação em Medicina, Direito, Bacharelados e Licenciaturas, cujo resultado servirá de referencial básico para decisão das instâncias regulatórias. Foi elaborado pela Secretaria de Educação Superior e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira de acordo com as Diretrizes Curriculares nacionais estabelecidas considerando a política de expansão específica do Ministério da Educação e as contribuições apresentadas pelo Ministério da Saúde e por especialistas de ensino de Medicina.”
Após uma análise superficial e leiga sobre as necessidades mínimas para se autorizarem os cursos presentes no campus Centro-Oeste Dona Lindu da Universidade Federal de São João Del Rei pode-se concluir que a realidade da instituição não condiz adequadamente com o instrumento referido acima. Portanto, essa avaliação não foi devidamente realizada e hoje a realidade dos cursos mostra que isso dificultou muito o andamento ideal das atividades. O resultado foi uma mobilização dos estudantes para tentar mudar a situação precária instaurada e, em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia vinte e quatro de outubro de dois mil e oito, os discentes presentes decidiram paralisar suas atividades estudantis, ou seja, entrar em GREVE, até que nossas reivindicações sejam atendidas. É importante salientar que não somos contra a universalização do acesso ao ensino superior, ou seja, nosso manifesto busca reivindicar condições dignas que proporcionem uma graduação qualificada para todos.
Por fim, gostaríamos de agradecer a toda população da cidade de Divinópolis, a qual nos recebeu de braços abertos e que, sem dúvida, deposita nesses discentes toda uma esperança de um dia transformar essa macro região em uma das maiores referências em saúde do país. Portanto, nossa intenção não é impedir a entrada de novos alunos na instituição, mesmo parecendo discurso político, a idéia de todos os discentes do campus é não deixar que os novos alunos passem pela mesma experiência traumática que estamos passando. Queremos que os próximos aprovados tenham condições dignas de ensino, direito de todos neste país.